Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 68/2022-RELT1

8.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 5388/2019, que trata das contas anuais relativas ao exercício de 2018 prestadas pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então prefeito de Itacajá-TO, submetidas à análise deste Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio nos termos do artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, visando o julgamento pela Câmara Municipal.

8.2. Com fundamento nos artigos 28 e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c arts. 28 e 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada do relatório técnico, o qual dispõe de forma detalhada sobre os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do Município, bem como sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução do orçamento público municipal.

8.3. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das presentes contas.

 

DOS BALANÇOS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.4. Resultado Orçamentário

8.4.1. O Balanço Orçamentário evidencia que confrontando a receita arrecadada no valor de R$ 19.290.438,00, com as despesas empenhadas no total de R$19.197.951,00 apura-se superávit orçamentário no montante de R$ 92.487,00, conforme item 5.1 “d” do Relatório Técnico nº 238/2020 (evento 7), cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

8.4.2. Entretanto, conforme item 5.1.2 do relatório técnico, foram reconhecidas Despesas de Exercícios Anteriores no exercício seguinte (2019) no montante de R$ 1.100,00. Referido montante é oriundo de despesas incorridas até 2018 e que não foram empenhadas na época própria, ou seja, se referem a compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária no período de competência e tem como efeito a distorção do resultado orçamentário, financeiro e fiscais do exercício a que se referem.

8.4.3. Nesse sentido, verifica-se que adicionando as despesas reconhecidas no exercício seguinte (DEA registrado em 2019) às despesas empenhadas em 2018, o resultado orçamentário ajustado permanece superavitário, razão por que a irregularidade pode ser objeto de ressalva, pois não resulta em distorção relevante do superávit orçamentário.

8.4.4. Deste modo, propõe-se emitir recomendação aos responsáveis que registrem as despesas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro nas Variações Patrimoniais e na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 50, II da LRF  c/c art. 59 e 60 da Lei nº 4320/64 e a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentações de dotações orçamentárias para a sua cobertura, omissão de passivos e distorções dos resultados contábeis e fiscais.

8.4.5. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que no exercício de 2018 totalizaram R$ 15.325.675,17 equivalente a 85,78% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017. Em resposta à citação os responsáveis alegam que a base de cálculo está incorreta pois considerou o Orçamento inicial de R$ 17.866.000,00 e não R$ 18.756.000,00, e que houve equilíbrio entre receita e despesas ao final do exercício.

8.4.6. Assiste razão aos responsáveis quanto à base de cálculo para apuração do limite. Entretanto, mesmo alterando-se o valor do Orçamento Inicial, conclui-se que foi efetuada a abertura de créditos adicionais suplementares em valor equivalente a 81,71% do orçamento inicial do Município de R$ 18.756.000,00, ou seja, permanece acima do limite máximo de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Municipal nº 508/2017. Deste modo, restou evidenciado que parte dos créditos adicionais suplementares abertos no exercício foi efetuado sem autorização legal, descumprindo a Lei Municipal e o art. 42 da Lei nº 4320/64, o qual estabelece que os créditos suplementares serão autorizados por lei.

8.4.7. Quanto à divergência de R$ 890.000,00 apurada entre as informações orçamentárias encaminhadas no Balancete da Despesa e na remessa Orçamento, foram apresentadas justificativas e documentos demonstrando que se trata de falha no encaminhamento das informações do orçamento da Câmara, o que se confirma no quadro 2 do relatório técnico nº 238/2020 (evento 7). Deste modo, e considerando que a falha não afeta a apuração dos resultados, acompanho a manifestação da equipe técnica no sentido de acolher as alegações de defesa, podendo a inconsistência ser objeto de ressalva (itens 5.1 e 5.2 do relatório de análise de defesa nº 452/2020).

8.4.8. Também no que se refere à divergência de R$ 455.621,21 entre a previsão atualizada da receita e a dotação atualizada da despesa, foram apresentadas razões de defesa indicando ser oriunda da abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recurso o excesso de arrecadação, razão por que também acompanho a conclusão da equipe técnica, acolhendo as alegações apresentadas (itens 6.1 e 6.2 do relatório de análise de defesa nº 452/2020)

8.5. Resultado Financeiro

8.5.1. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$1.142.720,19 e o passivo financeiro de R$3.213.647,74, resultando no déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 conforme item 7.2.5 do relatório técnico.  Referido déficit representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município.

8.5.2. Em resposta à citação, os responsáveis alegam, em síntese, que não obstante o déficit financeiro, o Município buscou o equilíbrio orçamentário visando reduzir o desequilíbrio financeiro oriundo do exercício anterior. Entretanto, embora se confirme a redução do déficit financeiro de 2017 (12,82% da receita) para 2018 (10,74%), verifica-se que a redução não se mostrou proporcional ao aumento da receita entre os exercícios que apresentou aumento de 13,50% da receita do ano anterior, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

RESULTADOS

2017

(Evento nº 2 destes autos, fls. 12, e autos nº 4336/2018)

2018

(evento nº 2 destes autos, fls. 12)

 

Variação entre 2017/2018

Receita arrecadada no exercício

16.995.872,51

19.290.438,00

+13,50%

Resultado financeiro (déficit/ superávit)

-2.178.744,18

- 2.070.927,55

-4,95%

% do déficit financeiro em relação à receita

12,82%

10,74%

 

Fonte: Contas anuais 2017, 2018 e 2019.

8.5.3. Destaca-se que na apuração do resultado financeiro consolidado está indevidamente incluído o valor de R$ 69.306,72 oriundo da conta 1.1.3.4.0.00.00.00.00.0000 – Créditos por Danos ao Patrimônio, o qual representa 0,35% da receita arrecadada, não representando distorção relevante em relação ao resultado financeiro já apurado. Quanto ao referido saldo, os responsáveis apresentaram justificativas no sentido de que o saldo devedor que chegou a R$ 200.106,98 durante o exercício foi parcialmente regularizado, e estão sendo adotadas medidas visando a recuperação dos saldos registrados na referida conta.

8.5.4. Deste modo, considerando as alegações de defesa apresentadas e que a regularização do saldo está evidenciada nas presentes contas e do exercício seguinte quando o saldo foi reduzido para R$ 127,60 (autos nº 11.585/2020) proponho a conversão da impropriedade em ressalva, recomendando aos responsáveis que efetuem a classificação contábil dos referidos saldos (Atributo “F - Financeiro” para “P - Permanente”) conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016.

8.5.5. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado por fonte de recurso conforme consta do item 7.2.7 do relatório técnico, tendo em vista o disposto nos artigos 8º c/c 50, II da LRF, nos quais foi determinado o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

8.5.6.  No presente caso, conforme quadro 34 do item 7.2.7 houve apuração de déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Itens 7.2.5 e 7.2.7 do relatório).

8.5.7. Quanto ao referido déficit por fonte não foram apresentadas alegações específicas, mas apenas quanto ao déficit global.

8.5.8. Nesse sentido, recomenda-se aos responsáveis que acompanhem a execução orçamentária e financeira durante o exercício, e utilizem adequadamente as fontes de recursos na classificação das receitas, despesas, transferências e disponibilidades financeiras, bem como a adequada utilização das contas de controle da disponibilidade (7.2.1.1 – Controle da Disponibilidade de Recursos e 8.2.1.1 – Execução da Disponibilidade de Recursos), detalhado de acordo com as fontes específicas, cumprindo o disposto no artigo 8º, c/c art. 50, I da LRF, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –MCASP e Portarias emitidas por este Tribunal. 

8.6. Resultado Patrimonial

8.6.1. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas que no presente caso somaram R$ 19.292.034,37 e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 18.048.833,81, resultando no resultado Patrimonial superavitário de R$ 1.243.200,56 conforme item 8 do relatório técnico, uma vez que as variações aumentativas superaram o valor das variações diminutivas.

8.6.2. O Quadro 38 do item 8 do relatório evidencia que os destaques das alterações diminutivas verificadas no patrimônio do município são referentes à manutenção da máquina pública (tais como uso de bens, serviços, dentre outros) e as despesas com pessoal e encargos, cuja análise é realizada conforme os critérios estabelecido na LC nº 101/2000 (item 8.7.5 deste Voto).

 

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2018 o gestor cumpriu parcialmente os limites mínimos constitucionais na área da saúde, área da educação, 60% das receitas do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério, o repasse ao Poder Legislativo, uma vez que descumpriu o limite de despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida que apresentaram os índices conforme segue:

8.7.1. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e IDEB

8.7.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 29,68% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apuração efetuada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública evidenciada no item 10.1 do relatório técnico, cujos dados estão sintetizados a seguir:

Tabela 1 – Despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base de Cálculo: R$11.871.947,68

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$3.523.823,84

29,68%

25%

Regular

8.7.1.2. Quanto às metas do Plano Nacional de Educação a equipe técnica efetuou exame sobre o cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), conforme se verifica no Relatório Técnico nº 35/2018 (evento 6, expediente nº 8962/2018), subsidiando o acompanhamento dos resultados alcançados na área da educação.

8.7.1.3. Referidas metas têm como foco e prioridade a universalização do acesso à pré-escola, a qualidade da educação, bem como a valorização dos profissionais do magistério, senão vejamos:

  1. Meta 1-A – Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
  2. Meta 1-B – Ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE;
  3. Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB estabelecidas na Lei. Referidas Notas são aferidas a cada biênio de modo a atingir, em 2021, a Nota Final 6,0 nos anos iniciais do Ensino Fundamental, tendo como metas intermediárias mensuradas em 2017 e 2019 as Notas 5,5 e 5,7 respectivamente;
  4. Meta 18 – Assegurar a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégia 18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

 

8.7.1.4 Conforme o item 3 “a” e “c” do Relatório Técnico nº 35/2018 elaborado em 2018 com dados relativos ao exercício de 2017 (evento 6), o Município de Itacajá-TO não cumpriu a Meta 1-A do PNE - Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, pois conforme os dados levantados no Sistema TCEDUCA, apenas 36,54% das crianças de 4 e 5 anos encontravam-se matriculados na educação infantil (meta de 100%), sendo os dados extraídos do Censo escolar e DATASUS/IBGE conforme item 2 do relatório técnico. Quanto à Meta 7 do PNE (referente à Nota do IDEB alcançada nos anos iniciais do Ensino Fundamental), o relatório técnico aponta que o Município obteve a nota 5,6 indicando cumprimento da Meta intermediária estabelecida na Lei para 2017 (Nota 5.5), e tendência de cumprimento da meta final em 2021 (6,0) para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

8.7.1.5. Em resposta à citação, os responsáveis apresentam informações sobre as ações em andamento (inclusive quanto à abertura de vagas na educação infantil nas aldeias indígenas, conclusão de uma creche municipal, dentre outros aspectos, podendo ser objeto de acompanhamento nos exercícios subsequentes ao que se refere as presentes contas.

8.7.1.6. Ressalta-se que as medidas visando a permanência do cumprimento da Meta 1, 2[1] e 7 do PNE devem ser priorizadas pelo Município pois integram a determinação constitucional quanto ao oferecimento da educação obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos e consequente Universalização da Educação Básica, com garantia de padrão de qualidade, conforme determinam os artigos 208, I, IV[2] e art. 212, §3º[3] da Constituição Federal e Metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).

8.7.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.7.2.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, vigente à época, dispôs que uma proporção não inferior a 60% dos recursos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – Anexo 8 (fls. 326 das contas, evento nº 2), bem como item 10.2 e quadro 37 do item 10.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas demonstram que o Município aplicou o valor de R$ 2.853.789,50 equivalente a 81,98% da receita do FUNDEB de R$ 3.480.999,88, atendendo o limite constitucional.

8.7.2.2. Destaca-se que o Conselho Municipal de Educação de Itacajá-TO se manifestou pela aprovação das contas do FUNDEB 2018 com ressalvas. Entretanto, referido Parecer noticia indícios de inclusão de profissionais sem o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 11.494/2017, vigente à época, para fins de apuração do limite de 60% da receita do FUNDEB. Conforme o referido artigo, o limite mínimo se refere à despesa total com remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública de ensino no período. Deste modo, considerando que os indícios não foram objeto de apuração detalhada na fase de instrução das presentes contas, e considerando a finalidade da apreciação das presentes contas consolidadas, qual seja, a emissão de Parecer Prévio visando o julgamento a ser efetuado pelo Poder Legislativo, por medida de celeridade processual deixo de incluir os referidos fatos na apreciação das contas, mas proponho a recomendação aos gestores adote medidas visando que na vinculação dos recursos do FUNDEB 60% e  respectiva classificação das despesas por fonte de recurso cumpram os requisitos da legislação, atualmente prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

8.7.2.3. Outrossim, o total das despesas do FUNDEB atingiu o valor de R$ 3.618.171,41, equivalente a 103,94% da receita oriunda do Fundo arrecadada no exercício em exame (R$ 3.480.999,88), indicando que toda a receita arrecadada no exercício foi aplicada, estando em conformidade com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, conforme item 10.3 do relatório técnico. Não obstante, considerando que o valor da despesa executada foi maior que a receita, e considerando que não há registro consistente de saldo financeiro de exercício anterior, o relatório técnico aponta a ocorrência de falhas na classificação das receitas por fonte de recurso, o qual pode ser objeto de ressalva.  

8.7.2.4.  Quanto à Meta 18 do Plano Nacional de Educação que trata da valorização dos profissionais da educação básica, o item 3 “d” do Relatório Técnico nº 35/2018 (evento 6) apontou que 56,82% (50, de um total de 88 professores) recebem valores mensais iguais ou superiores ao Piso estabelecido, entretanto, dos 38 professores que recebem abaixo do piso, 37 recebem valores proporcionais a esse, (...) restando 1 professor com valor mensal inferior ao Piso Salarial Nacional. Quanto à estratégia 18.1 do PNE (meta de no mínimo 90% dos profissionais do magistério serem ocupantes de cargos de provimento efetivo), o relatório apontou o descumprimento da Meta, vez que apenas 55,68% dos professores são efetivos. (item 3 “e” do relatório).

8.7.2.5. Os responsáveis justificam que foram adotadas medidas visando avançar no cumprimento das metas, corrigindo todos os valores salariais dos professores efetivos informando ainda que foram realocados professores que estavam em desvio de função (...) realocadas cargas horárias, dentre outras medidas. Deste modo, as alegações podem ser acolhidas parcialmente, podendo ser objeto de nova fiscalização com a continuidade do acompanhamento das metas do PNE por esta Corte de Contas.

8.7.3. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.7.3.1.  No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.4 do Relatório de Análise, o Município destinou o equivalente a 18,99% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 2 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$11.323.112,16

R$2.150.625,44

18,99%

15

Regular

8.7.3.2. Conforme o item 10.5 “k” do relatório técnico, houve divergência entre os índices apurados por meio do SICAP/Contábil e SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. Entretanto, em ambos os sistemas apura-se o cumprimento do limite mínimo de 15%, considerando-se para fins de apreciação das presentes contas o cálculo apurado por meio das informações encaminhadas via SICAP/Contábil.

8.7.4. Repasse ao Poder Legislativo

8.7.4.1. O item 10.5 do Relatório Técnico aponta que o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 781.513,35, correspondente a 7,00% da receita base de cálculo, de R$ 11.164.476,39, cumprindo o limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF).

8.7.5. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

8.7.5.1. Nos termos preconizados no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispõe que os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

8.7.5.2. Consoante a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Itacajá – TO foi de R$10.342.341,59 equivalente a 59,70%, da Receita Corrente Líquida de R$17.324.577,05, portanto, inferior ao limite máximo de 60%, estando em conformidade com o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme os dados extraídos dos itens 9.1 e 9.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

8.7.5.3. Não obstante, apurou-se que a despesa do Poder Executivo atingiu R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL (e o Poder Legislativo 2,68%), descumprindo o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000.

8.7.5.4. Em suas razões de defesa os responsáveis alegam, em síntese, que a despesa com pessoal apurada nas presentes contas é resultante da consolidação da execução orçamentária das Unidades independentes (Fundos e Câmara) sobre as quais o prefeito não detém qualquer autonomia administrativa (...), razão por que entendem que a irregularidade é de responsabilidade dos ordenadores de despesas das referidas unidades. Entendem que não é atribuível ao Prefeito Municipal qualquer conduta comissiva ou omissiva nos dados constantes nos balanços consolidados, ou mesmo quanto ao controle e contabilização da despesa com pessoal das demais entidades da administração (...).

8.7.5.4. Referidas razões de defesa não podem ser acolhidas. Primeiro porque a irregularidade apontada não se refere à metodologia de contabilização e/ou empenho da despesa pelas Unidades Orçamentárias. Segundo, porque em âmbito Municipal, nos termos dos artigos 20 a 23 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os limites de despesa com pessoal e consequentes medidas de controle visando seu cumprimento são da competência do Chefe do respectivo poder (manutenção do atendimento e/ou recondução ao limite). No presente caso, a irregularidade se refere à despesa total de pessoal do Poder Executivo (incluídas todas as despesas de secretarias e fundos) que atingiu 57,02%, portanto acima do limite máximo de 54% da RCL.

8.7.5.5. Nesse sentido, e por força do disposto nos artigos 20, III, “a” e “b” da LRF, c/c art. 23 da referida lei, cabia ao Chefe do Poder Executivo adotar as medidas visando a redução da despesa total com pessoal do Poder visando reconduzi-la ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, não havendo fundamento legal para eximir o chefe do Poder Executivo de tal obrigação para transferi-la unicamente aos secretários e/ou ordenadores de despesas dos Fundos, conforme alegam. Dispõe os referidos artigos:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

(...)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

(...)

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

(...)

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:  (...)

 

8.7.5.6. Outrossim, efetuando um histórico da evolução da despesa com pessoal do Poder Executivo de Itacajá-TO, verifico que nas contas do exercício anterior (2017, autos nº 4336/2018, Parecer Prévio nº 45/2019 – 1ª Câmara) havia sido apurado o descumprimento do limite, conforme transcrevo o trecho do Voto a seguir:

8.6.5.3. Conforme se verifica nos autos nº 4716/2017, nas contas relativas ao exercício de 2016 apurou-se que o total das despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal atendia o limite máximo de 54% da RCL (...).

8.6.5.4 O mencionado quadro evidencia que o Chefe do Poder Executivo foi alertado quando do encaminhamento dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2017 (posição em junho/2017), por meio do Alerta Eletrônico nº 201700078(...)

8.6.5.5. Entretanto, no semestre seguinte, conclui-se que além de não se reduzir das despesas com pessoal, o valor nominal destas e respectivo percentual da RCL aumentou de 51,15% no 1º semestre de 2017 para 58,65% em dezembro de 2017 (Relatório Complementar 4336/2018 – evento 4 destes autos). Ademais, o gestor não apresentou um plano de ação detalhado comprovando as medidas adotadas e a adotar, com indicação de prazos, visando a recondução das despesas ao limite legal, e as justificativas apresentadas são insuficientes para afastar a irregularidade, pois apenas solicitou-se ponderação quanto ao não cumprimento do limite constitucional, (...) e que estaremos tomando as devidas providências para que os gastos de despesas com pessoal retornem a margem legal permitida.

8.7.5.7. Consolidando as informações contidas no Voto condutor do Parecer Prévio relativo às contas de 2017 (Voto nº 58/2019, evento 30 dos autos nº 4336/2018), e o exame efetuado nas presentes contas, conclui-se que o Poder Executivo não reconduziu as despesas com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da LC nº 101/2000, pois no 3º quadrimestre de 2018 a despesa ainda atingiu 57,02% da RCL, quando na trajetória de recondução deveria chegar a no máximo 55,55% da RCL conforme o relatório técnico.

8.7.5.8. Registre-se que no presente caso, a equipe técnica efetuou o cálculo da trajetória de recondução no quadro nº 40 do relatório técnico (item 9.2, evento 7), considerando o descumprimento inicial do limite em 2017 e o disposto no art. 66[4] da LC nº 101/2000, ou seja, que o prazo para recondução de 2 (dois) quadrimestres foi duplicado. Nesse sentido, a trajetória de recondução foi projetada considerando que a recondução ocorreria nos 4 (quatro) quadrimestres seguintes, ou seja, até o 1º quadrimestre de 2019, com redução de pelo menos 1/3 no primeiro período (2 quadrimestres).  

8.7.5.9. Não obstante, mesmo com a duplicação do prazo não houve recondução da despesa do Poder Executivo, uma vez que a trajetória de recondução do limite apurado em 2017 (58,65%, ou seja, excesso de 4,65 pontos percentuais) levou a projeção do limite máximo de 55,55% da RCL em dezembro de 2018, considerando a redução gradual de 1/3 do excesso apurado em 2017, que levaria à redução da despesa para 57,10% no 2º quadrimestre de 2018,e em seguida para 55,55% no 3º quadrimestre/dezembro de 2018, e finalmente 54% em janeiro de 2019 conforme quadro 40 do relatório técnico cujos dados estão reproduzidos a seguir:

Despesa com pessoal / Limite apurado em dezembro 2017: R$ 9.442.439,75 (58,65% da RCL)

  • Percentual excedente em relação ao limite máximo do Poder Executivo:  58,65% – 54% = 4,65%
  • 1/3 do excedente = (4,65 / 3 = 1,55)

 

Período

Percentual projetado / trajetória de recondução

Valor da despesa         executada

Percentual apurado no quadrimestre

Fonte da informação

2º quad. 2018

58,65 – 1,55 = 57,10% da RCL

9.500.405,42

55,96%

Quadro 40 item 9.2 do relatório técnico (evento 7) e relatório evento 4

3º quad. 2018

57,10 – 1,55 = 55,55% da RCL

9.878.316,63

57,02%

Quadro 39 - Item 9.2 do relatório técnico (evento 7)

1º quad. 2019

55,55 – 1,55 - 54% da RCL

10.366.411,97

59,45%

Contas 2019 – proc. 11.585/2020, evento 4.

Fonte: Quadros 39 e 40 do relatório técnico (evento 7) e contas anuais 2017 e 2019

 

8.7.5.10. Ademais, quanto à conversão da irregularidade em ressalva considerando registro de precedentes nesta Corte, conforme alegado pelo responsável, registre-se que tal possibilidade ocorre quando o Poder se encontra dentro do período de recondução ao limite e observada a evolução da redução da despesa durante o período, o que não se comprova nos presentes autos. Conforme se evidencia tanto no quadro nº 40 do relatório técnico destas contas, quanto na prestação de contas relativas a 2019, a despesa com pessoal do Poder Executivo ao final do período de recondução (1º quadrimestre de 2019) atingiu o equivalente a 59,45% da Receita Corrente Líquida (autos nº 11.585/2020, evento 4, Relatório Complementar FLS. 6/13 – Informação nº RGF 11710508b6/2019). 

8.7.6. Reconhecimento da despesa com Contribuição Patronal

8.7.6.1. Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais. No caso em exame, o Município não instituiu Regime Próprio de Previdência-RPPS, deste modo contribui para o Regime Geral de Previdência-RGPS.

8.7.6.2. Conforme o quadro 41, item 9.3 do relatório técnico, a despesa com Contribuição Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) registrada na contabilidade totalizou R$1.424.816,85, enquanto as despesas com remuneração de pessoal – vencimentos e vantagens dos servidores vinculados ao referido Regime de Previdência somaram o montante de R$ 8.826.014,44, resultando em despesa equivalente a 16,14% da base de cálculo. Deste modo, o Município de Itacajá-TO descumpriu o limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações.

8.7.6.3. Em resposta à citação os responsáveis requerem a aplicação do entendimento firmado por meio do Acórdão nº 118/2020-Pleno TCE/TO (item 10.5), e em consequência, a conversão da irregularidade em ressalvas nas presentes contas, tendo em vista o marco temporal definido no mencionado Acórdão, qual seja, a partir das contas relativas a 2019 (prestadas em 2020). Extrai-se da citada decisão:

(...)

10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019 prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019.

8.7.6.4. Conforme já me manifestei em casos análogos, entendo que referidas razões de defesa não afastam a irregularidade uma vez que o entendimento a ser aplicado a partir de 2019, nos termos do referido Acórdão, refere-se à apuração do limite com base no valor da despesa com obrigação patronal na fase de recolhimento, ou seja, a etapa de pagamento, sendo que nos presentes autos a metodologia de apuração do limite ocorreu com base no registro das despesas, e seus consequentes reflexos nos limites legais, resultados fiscais, orçamentários e financeiros. Deste modo, as contas em exame relativas ao exercício de 2018 não estão acobertadas pelo marco temporal definido na referida decisão (Precedentes: Resolução nº 179/2021- Pleno, autos nº 9892/2020; Resolução nº 233/2021 – Pleno, autos nº 9831/2020, dentre outros).

8.8. Outros apontamentos da área técnica

8.8.1. Além dos fatos mencionados nos itens anteriores, foram apontados no Relatório de Análise de Prestações de Contas nº 238/2020 (evento 7) e Despacho nº 501/2020 (evento 8) outras impropriedades sintetizadas a seguir:

  1. Divergências e/ou inconsistências contábeis nos seguintes itens: 1) entre o registro da receita contabilizada e os dados bancários obtidos junto ao Banco do Brasil, conforme item 3.2.1.2 do relatório técnico; 2) entre os valores totais do Balanço Financeiro (item 6 do relatório); 3) Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório); 4) inconsistência entre o saldo em estoque e o consumo médio no decorrer do exercício (item 7.1.3.3 do relatório); 5) Divergência no saldo de imobilizado informado no Demonstrativo gerencial “Ativo Imobilizado” e os saldos contábeis (item 7.1.4.1 do relatório);
  2. Execução de despesas em algumas funções e programas de governo em proporção inferior a 65% da dotação atualizada, evidenciando indícios de falhas no planejamento das despesas (itens 4.1 e 4.2 do relatório);
  3. Cancelamento de restos a pagar de R$ 11.874,49 (item 7.2.7.1 do relatório)

8.8.2. Quanto às referidas impropriedades os responsáveis apresentaram alegações de defesa por meio do documento nº 2028187/2020 (evento 16), as quais podem ser parcialmente acolhidas, podendo as impropriedades serem objeto de ressalvas vez que não alcançam materialidade ou relevância suficiente para macular os resultados da gestão apresentados no decorrer do Voto, ou seja, não produzem efeito e/ou distorção relevante nos resultados considerados para fins de apreciação das contas em exame, pois:

a) No que se refere à divergência na contabilização de receita e no balanço financeiro, acolho a  manifestação da equipe técnico no sentido de que pode ser objeto de ressalva, tendo em vista a pouca materialidade do montante envolvido, qual seja, R$ 6,74 e R$ 4.831,09, não afetando os resultados orçamentários e financeiros apurados. Ademais, apurou-se que houve uma falha na citação, quando foi citado contador diverso do que efetuou os registros da execução orçamentária e financeira durante o exercício de 2019;

b) Em relação ao não reconhecimento dos créditos tributários a receber (quando do surgimento do direito, ou seja, mesmo antes da inscrição em dívida ativa), a Portaria STN nº 548/2015 estipulou o prazo para o dia 01/01/2022 para os municípios com até 50 mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos das receitas tributárias. Assim, entendo que a impropriedade pode ser convertida em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, recomendando ao atual gestor adotar medidas junto à Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando ao atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -Parte II, item 8.4 -8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência mensal e IN TCE/TO nº 11/2012;

c) Sobre as divergências no imobilizado e possível inconsistência entre o saldo e movimentação de estoque, também acompanho a conclusão da equipe técnica e proponho a conversão das impropriedades em ressalvas considerando os precedentes neste Tribunal, recomendando-se a adoção de medidas visando que os saldos da contabilidade e relatórios gerenciais de controle de patrimônio guardem consonância;

8.8.3. Sobre o baixo nível de execução orçamentária de despesas em algumas funções de governo tais como Segurança Pública e Encargos Especiais e outros, considerando os indícios de falha no planejamento e os precedentes nesta Corte a impropriedade pode ser objeto de ressalva.

8.8.4. Por fim, concernente ao cancelamento de restos a pagar processados apontado no relatório técnico no valor de R$ 11.874,49, confirma-se nos autos (relação do passivo financeiro detalhado) o equívoco alegado pelos responsáveis, uma vez que referido valor se refere aos restos a pagar não processados, ou seja, cuja fase de liquidação (entrega do bem/serviço) não ocorreu. Outrossim, apurou-se o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.050,00 o qual não representa distorção materialmente relevante do resultado financeiro.

 

 

Conclusão

 

8.9. De todo o exposto, restou constatado que não obstante o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais relativos aos limites de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, Ações e Serviços Públicos de Saúde, limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, e não obstante as impropriedades que podem ser objeto de ressalva (itens 8.4.7, 8.4.8, 8.53, 8.5.4, 8.7.2.3, 8.7.3.2 e  8.8 do Voto) foram apuradas irregularidade graves nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, e que ensejam a rejeição das contas, quais sejam:

  1. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);
  2. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)
  3.  Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
  4. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;
  5. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

8.10. Por fim, considerando que o Sr. Auberany Dias Pereira, contador no decorrer do exercício de 2018 se manifestou nos autos espontaneamente e está devidamente incluído no rol de responsáveis, bem como as alegações de defesa apresentadas comprovando que o Sr. Alailson Souza Viana, contador citado por meio do Despacho nº 501/2020-RELT1 não atuou na rotina contábil do exercício financeiro de 2018 (embora tenha sido responsável pelo envio das contas em razão de se encontrar no exercício das atividades de contador a partir de 14.01.2019 conforme item 1.3 do Relatório Técnico nº 238/2020, evento 7), e não havendo comprovação nos autos quanto à responsabilidade do Sr. Alailson Souza Viana relativamente às impropriedades apontadas nos autos, proponho a exclusão de seu nome do rol de responsáveis.

8.11. Deste modo, acompanho a conclusão do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:

I – Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá-TO, exercício de 2018, Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);
  2. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)
  3.  Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
  4. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;
  5. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

II - Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades apuradas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Que adote medidas visando que na vinculação dos recursos do FUNDEB 70%, por meio da respectiva classificação das despesas por fonte de recurso, cumpram os requisitos da legislação, atualmente prevista no artigo 26, §1º, I a III da Lei Federal nº 14.113/2020, que determina a destinação dos recursos ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino;
  2. Que registrem e classifiquem corretamente, por fonte de recurso, as receitas, despesas e disponibilidades de caixa, efetuando-se o controle da execução orçamentária e financeira por fonte de recurso de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado por este Tribunal, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e demais atos normativos emitidos por este Tribunal, de modo possibilitar o acompanhamento e controle e a evitar a ocorrência de déficits e/ou inconsistências no ativo financeiro e disponibilidades;
  3.  Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  4. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  5. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  6. Que adote medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018;
  7. Sejam observadas as demais impropriedades constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

 

III – Determinar ao atual gestor (a) que:

 

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

IV- Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

V - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

VI - Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Adote as medidas necessárias visando a exclusão do Sr. Alailson Souza Viana do rol de responsáveis, conforme consignado no item 8.10 do Voto;

b) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

c) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Itacajá-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

VII - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

[1] Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE

[2] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

(...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;        

[3] Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. 

[4] Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 26/04/2022 às 10:13:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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